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Sexta-feira, Março 14, 2025

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Alentejo: Praga está a matar laranjeiras e limoeiros

A Direção Regional de Agricultura e Pesca do Alentejo informou na sua página on line, que foi detetada a presença da praga psila africana Trioza erytreae Del Guercio no Alentejo, nomeadamente no Alentejo Litoral.

De acordo com a DRAP do Alentejo, a praga está concentrada nos concelhos de Odemira (Freguesias de São Teotónio e Vila Nova de Mil Fontes), no concelho de Santiago do Cacém (Freguesias de Santiago do Cacém, Santa Cruz e São Bartolomeu da Serra) e no concelho de Sines (Freguesia de Porto Covo).

A Direção Regional de Agricultura e Pesca do Alentejo definiu uma zona tampão que abrange as freguesias dos concelhos de Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines.

De modo a combater a praga a DRAP do Alentejo alerta todos os proprietários, usufrutuários, possuidores, detentores ou rendeiros de qualquer parcela de prédio rústico ou urbano, incluindo logradouros onde se encontrem plantas de laranjeira, limoeiro, tangerineira, limeira e toranjeira bem como, Fortunella, Poncirus e seus híbridos, Casimiroa, Clausena, Choisya, Murraya, Vepris e Zanthoxylum, afetados pela praga, ficam obrigados ao cumprimento das seguintes medidas de proteção fitossanitária:

– Proceder ao corte de todos os ramos com sintomas procedendo imediatamente à sua destruição no local por meio de enterramento ou fogo, devendo neste caso garantir que são cumpridas as determinações obrigatórias para a realização de queimas;

– Mais, em todas as plantas das espécies de citrinos referidas deverá ser realizado um tratamento fitossanitário utilizando para o efeito produtos fitofarmacêuticos com ação inseticida como sejam o EPIK SG (acetamiprida) ou, para uso não profissional, o POLYSECT ULTRA PRONTO (acetamiprida), produtos a esta data autorizados.

Deve ser mantido um registo da realização dos tratamentos, designadamente dos produtos, doses e datas de aplicação;

– Respeitar a proibição de movimentar qualquer vegetal ou parte de vegetal das espécies referidas – ramos, folhas, pedúnculos (exceto frutos e sementes) desse local.

O não cumprimento das medidas fitossanitárias descritas constitui uma contraordenação prevista no art.º 21º do Decreto-Lei 67/2020 de 15 de Setembro, pelo que o alerta as entidades para a necessidade de adoção destas medidas, de modo a combater a praga.

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